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Administração
Nome Oliveira Trust DTVM S.A.
CNPJ do Fundo 06.175.262/0001-73
CNPJ do Administrador 36.113.876/0001-91
Telefone (21) 3514-0000
E-mail [email protected]
Site www.oliveiratrust.com.br
Tx administração sobre o PL 0,21%
Tx administração sobre o Valor de Mercado 0,17%
Política de Remuneração
Art. 19 - A INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA receberá, pela prestação de serviços de gestão e administração do FUNDO, a partir da data da sua constituição, a seguinte remuneração: I. Taxa de administração, a ser paga pelo FUNDO na forma deste Regulamento, equivalente ao valor correspondente a 0,30% (trinta centésimos por cento) ao ano sobre o valor contábil do patrimônio líquido do FUNDO, pagáveis mensalmente até o dia 7 (sete) de cada mês, a partir do mês subsequente à obtenção da autorização para a constituição e funcionamento do FUNDO junto à CVM, à razão de 1/12 (um doze avos), incidente sobre o patrimônio líquido apurado no último dia útil de cada mês. II. A taxa de administração prevista no inciso I acima terá o valor mínimo de R$ 14.000,00 mensais. III. Não estão incluídas na remuneração o pagamento de despesas e custos relativos à consultoria externa, à transferência da propriedade fiduciária dos bens e direitos sobre os ativos integrantes do patrimônio do FUNDO, salvo quando motivada pela INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA, bem como as despesas relativas ao processo de liquidação do FUNDO, a ser de responsabilidade do FUNDO; IV. Os honorários a serem pagos à INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA compreendem somente os serviços de administração do FUNDO, conforme descriminado 22 no Regulamento, não incluindo o pagamento pelos serviços de terceiros especialistas contratados para o exercício das atividades ou defesa dos interesses do FUNDO, tais como auditoria e/ou fiscalização, escriturador de quotas do FUNDO, entre outros, ou assessoria legal ao FUNDO. § 1º - O valor mínimo mensal a que fará jus a INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA pela administração do FUNDO, previsto no inciso II acima e no inciso V abaixo, será atualizado monetariamente, a cada 12 (doze) meses a partir da data de assinatura deste regulamento, pela variação do IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado, elaborado e divulgado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV). Para efeitos de cálculo da remuneração prevista no inciso I, não será aplicada a correção monetária pelo IGP-M/FGV sobre o patrimônio integralizado do FUNDO ao final de cada exercício.§ 2º - A remuneração dos prestadores de serviços contratados pelo FUNDO, serão fixadas em instrumentos particulares a serem firmados entre a INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA, por conta e ordem do FUNDO, e os respectivos terceiros. Todos os contratos firmados estarão disponíveis para consulta dos quotistas, na sede da INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA. V. Adicionalmente ao previsto no item II deste artigo, será devido à INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA (i) R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais pelos serviços de controladoria e contabilidade do FUNDO; (ii) R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos) reais por mês pelos serviços de escrituração de cotas.