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Administração
Nome BR-CAPITAL DIST. DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A
CNPJ do Fundo 30.567.216/0001-02
CNPJ do Administrador 44.077.014/0001-89
Telefone (11) 5508-3500
E-mail [email protected]
Site www.brcapital.com.br
Tx administração sobre o PL 0,15%
Tx administração sobre o Valor de Mercado 0,17%
Política de Remuneração
Artigo 16 - O Fundo pagará à Administradora taxa de administração composta de três partes: i.- a primeira parte será equivalente ao valor dos serviços de escrituração de cotas; ii.- a segunda equivalente aos serviços de controladoria e contabilidade do Fundo, iii.- a terceira equivalente a 0,80% (oitenta centésimos de porcento) ao ano sobre o valor do patrimônio líquido do Fundo, preservado o valor mínimo mensal de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), sendo que a primeira e a segunda parte corresponderão aos valores designados nos respectivos instrumentos celebrados entre a Administradora e os prestadores destes serviços, cujas cópias encontrar-se-ão disponíveis na sede da Administradora. Parágrafo 1º: Para o pagamento da taxa de administração prevista no caput deste Artigo, a primeira e a segunda parte serão pagas mensalmente por períodos vencidos, a terceira parte da remuneração que será calculada e paga mensalmente à razão de 1/12 avos sobre o valor do patrimônio líquido do Fundo, devendo o pagamento da taxa de administração ser feito até o 2º (segundo) dia útil do mês subsequente. Considera-se “dia útil” qualquer dia exceto: (i) sábados, domingos ou feriados nacionais, no Estado ou na Cidade de São Paulo; e (ii) aqueles sem expediente na B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão. Parágrafo 2º: Entende-se por patrimônio líquido do Fundo a soma dos ativos do Fundo, acrescido dos valores a receber, e reduzido das exigibilidades. Parágrafo 3º: O valor mínimo mensal da Taxa de Administração será reajustado anualmente, em janeiro, pela variação positiva do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (“IPCA/IBGE”), a partir do mês subsequente do início das atividades do Fundo. Artigo 17 - A Administradora pode estabelecer que parcelas da Taxa de Administração, sejam pagas diretamente aos prestadores de serviços contratados, desde que o somatório dessas parcelas não exceda o montante total da Taxa de Administração devida.