Regulamento - Artigo 22º. Pela prestação dos serviços de administração, gestão, controladoria e escrituração, nos termos deste Regulamento e em conformidade com a regulação vigente, o Fundo pagará uma remuneração conforme tabela abaixo:
Faixa do Valor de Referência do Fundo Valor Percentual Praticado (ao ano)
R$0,00 a R$50.000.000,00 1,1625%
R$50.000.000,01 a R$100.000.000,00 1,125%
Acima de R$100.000.000,01 1,05%
Parágrafo 1º. Adicionalmente ao percentual aplicável conforme a faixa do Valor de Referência do Fundo, deverá ser respeitado um valor mínimo mensal de: (a) R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), nos primeiros seis meses; (b) R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais), do sétimo ao décimo segundo mês; e (c) R$28.250,00 (vinte e oito mil duzentos e cinquenta reais), a partir do 13º (décimo terceiro) mês de atividade do Fundo, corrigido anualmente pelo IGP-M.
Parágrafo 2º. A Taxa de Administração será calculada e provisionada diariamente, por Dia Útil, considerado o ano de 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, como despesa do Fundo, e será paga mensalmente até o 5º (quinto) Dia Útil do mês subsequente.
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