| Art. 28. A Administradora receberá por seus serviços uma taxa de administração equivalente à soma dos seguintes montantes (“Taxa de Administração”) e da seguinte forma:
a) Período de Investimento: (a) 1,40% a.a. (um vírgula quarenta por cento ao ano), à razão de 1/12 (um doze avos), calculado sobre o valor total do capital comprometido pelos Cotistas do Fundo; (“Base de Cálculo da Taxa de Administração no Período de Investimento”), observado o valor mínimo mensal de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigido anualmente pela variação do IGP-M.
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