| (i) 0,60% (sessenta centésimos por cento), calculada sobre o valor contábil do patrimônio líquido da classe no último dia útil do mês imediatamente anterior ao mês de seu pagamento, composta de: (a) valor fixo equivalente a 0,30% (trinta centésimos por cento) à razão de 1/12 avos, que deverá ser pago diretamente ao Administrador, observado o valor mínimo mensal de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atualizado anualmente pela variação do IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado), apurado e divulgado pela Fundação Getúlio
Vargas - FGV, a partir do mês subsequente à data de autorização para funcionamento da classe; e (b) valor equivalente a até 0,30% (trinta centésimos por cento) ao ano à razão de 1/12 avos, referente aos serviços de escrituração das cotas da classe, a ser pago a terceiros, cujo montante mensal será calculado com base na tabela de referência constante do Anexo II deste regulamento, aplicada pelo prestador de serviço. |