| Conforme previsto nos Arts. 9.1 a 9.3 do Regulamento do SCP FII, a remuneração do Administrador e do Gestor ocorre por meio de Taxa de Administração, composta por três parcelas: (i) valores correspondentes aos serviços de controladoria e contabilidade do Fundo; (ii) valores equivalentes aos serviços de escrituração de cotas; e (iii) 4% ao ano, calculada à razão de 1/12 avos sobre a renda líquida do Fundo (total das receitas com locações, descontadas as despesas operacionais), com valor mínimo mensal de R$ 10.000, reajustável anualmente pelo IPCA/IBGE, a partir de agosto/2023.
As parcelas são calculadas e pagas mensalmente, até o 10º dia do mês subsequente à prestação dos serviços (Art. 9.1.1). O Administrador pode determinar que parte da Taxa de Administração seja paga diretamente pelo Fundo aos prestadores de serviços contratados (Arts. 9.1.2 e 9.3).
Não há cobrança de taxa de performance (Art. 9.2). |