| O Administrador receberá por seus serviços uma taxa de administração equivalente a 0,13% (zero vírgula treze por cento) ao ano, calculado sobre o Patrimônio Líquido da Classe Única, a ser paga mensalmente, por período vencido, até o 5º (quinto) Dia Útil do mês subsequente ao da prestação do serviço, assegurado o valor mínimo mensal de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), corrigido anualmente pelo IPCA (“Taxa de Administração”).
O Escriturador receberá por seus serviços uma taxa de escrituração correspondente a 0,03% (zero vírgula zero três por cento) ao ano, calculado sobre o Patrimônio Líquido da Classe Única até o 5º (quinto) Dia Útil do mês subsequente ao da prestação do serviço (“Taxa de Escrituração”), sendo certo que o percentual indicado já está considerado na Taxa de Administração.
A cada nova emissão de Cotas, a Classe Única poderá cobrar taxa de distribuição no mercado primário para arcar com as despesas da oferta pública da nova emissão de Cotas, a ser paga pelos subscritores das novas Cotas no ato da sua respectiva integralização, se assim for deliberado em Assembleia Geral de Cotistas ou no ato do Administrador que aprovar a respectiva oferta, conforme o caso, nos termos do Suplemento da respectiva emissão. |