| Parágrafo 1º: A remuneração equivalente a 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano será repartida entre os prestadores de serviço da seguinte forma: (i) ao Administrador, devendo ser observado o Valor Mínimo Mensal, será devido: (a) quando o Patrimônio Líquido for igual ou inferior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), o
equivalente à 0,15% (quinze centésimos por cento) ao ano sobre o valor do Patrimônio Líquido; e (b) quando o Patrimônio Líquido for superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), o
equivalente à 0,13% (treze centésimos por cento) ao ano sobre o valor do Patrimônio Líquido. (ii) à Gestora será devido a diferença entre a Taxa de Administração e o valor devido ao Administrador conforme item “i” acima (“Remuneração Gestora”). Para evitar quaisquer dúvidas, caso a Taxa de Administração não ultrapasse o Valor Mínimo Mensal, e, portanto, o Administrador receba apenas o Valor Mínimo Mensal, a Gestora não fará jus à remuneração a título de Remuneração Gestora. Parágrafo 2º: A Taxa de Administração será apropriada diariamente à razão de 1/252 (um duzentos e cinquenta e dois avos) e paga mensalmente ao Administrador, por período vencido, até o 5º (quinto) Dia Útil do mês subsequente ao dos serviços prestados a partir do início das atividades do Fundo, considerada a primeira integralização de cotas do Fundo. Parágrafo 3º: Os valores mínimos mencionados no caput serão corrigidos anualmente pela variação do IPCA, ou por outro índice que vier a substituí-lo, contados da data da primeira integralização de Cotas. |