LAFI11

LAVOURA I FIAGRO IMOBILIÁRIO - RESPONSABILIDADE LIMITADA

Administrador

Nome BR-CAPITAL DTVM S.A.
CNPJ do Fundo 51.710.043/0001-00
CNPJ do Administrador 44.077.014/0001-89
Telefone (11) 5508-3500
Site www.brcapital.com.br
Tx administração sobre o PL 0,19%
Tx administração sobre o Valor de Mercado 0,19%

Política de Remuneração

Pela administração do FUNDO, nela compreendida as atividades de administração do FUNDO, tesouraria, escrituração, controle e processamento dos títulos e valores mobiliários integrantes de sua carteira, o FUNDO pagará ao Administrador uma Taxa de Administração composta de quatro partes: i.- a primeira parte será equivalente ao valor dos serviços de escrituração de cotas; ii.- a segunda equivalente aos serviços de controladoria e contabilidade do FUNDO, iii.- a terceira equivalente a 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento) calculada sobre o valor do Patrimônio Líquido do FUNDO no último dia útil do mês anterior à sua competência, observado o valor mínimo mensal de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor este que será atualizado anualmente pelo IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE (“IPCA”) ou índice que vier a substituí-lo, iv.- a quarta equivalente a 0,10% (dez centésimos por cento) ao ano sobre o Patrimônio Líquido do Fundo no último dia útil do mês anterior à sua competência, sendo que a primeira e a segunda parte corresponderão aos valores designados nos respectivos instrumentos celebrados entre a Administradora e os prestadores destes serviços, cujas cópias encontrar-se-ão disponíveis na sede da Administradora. (“Taxa de Administração”). Pelos serviços de gestão, da Taxa de Administração será destinado ao Gestor parte a ser definida entre o Administrador e o Gestor., a título de taxa de gestão. Acrescidos a esse valor, integrarão também a Taxa de Administração e Gestão os valores cobrados pelos prestadores de serviços de custódia de ativos e de auditoria independente do FUNDO, os quais poderão ser pagos diretamente pelo FUNDO a tais prestadores de serviços, nos termos dos Artigos 17 e 18 do Regulamento

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