| Art. 31 - Taxa Global: Será devida aos Prestadores de Serviços Essenciais, pela Classe, uma Taxa Global equivalente a 1,15% a.a. (um inteiro e quinze centésimos por cento ao ano) à razão de 1/12 avos, calculada sobre o valor contábil do patrimônio líquido da Classe, ou o valor mínimo mensal de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atualizado anualmente segundo a variação positiva do IPCA/IBGE, prevalecendo o valor que for maior, sendo certo que, nos primeiros 12 (doze) meses contados da primeira integralização de cotas da Classe, o valor mínimo mensal será de R$ 9.000,00 (nove mil reais) (“Taxa Global”), segregado da seguinte forma:
a) Taxa de Administração: Pelos serviços de administração será devida uma Taxa de Administração equivalente a 0,15% a.a. (quize centésimos por cento ao ano) sobre o valor do patrimônio líquido da Classe, assegurado o valor mínimo mensal de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atualizado anualmente segundo a variação positiva do IPCA/IBGE;
b) Taxa de Gestão: Pelos serviços de gestão será devida uma Taxa de Gestão equivalente a 1,0% a.a. (um por cento ao ano) sobre o valor do patrimônio líquido da Classe.
§ 1º - A Taxa Global representa o somatório das taxas de administração e de gestão, porém não inclui a remuneração dos demais prestadores de serviços da Classe, tampouco os valores correspondentes aos demais encargos da Classe, os quais serão debitados da Classe de acordo com o disposto neste Anexo e na regulamentação aplicável.
§ 2º - A Taxa Global será calculada mensalmente por período vencido e quitada até o 5º (quinto) Dia Útil do mês subsequente ao mês em que os serviços forem prestados.
§ 3º - Os Prestadores de Serviços Essenciais podem estabelecer que parcelas da Taxa Global devidas a cada um dos Prestadores de Serviços Essenciais sejam pagas diretamente pela Classe aos prestadores de serviços por si contratados. |