A ADMINISTRADORA receberá por seus serviços uma taxa de administração
composta de: (a) valor equivalente a 0,20% a.a. (vinte centésimos por cento ao ano), calculado sobre o
valor patrimonial líquido total do FUNDO e que deverá ser pago diretamente à
ADMINISTRADORA, observado o valor mínimo mensal de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil
reais), atualizado anualmente segundo a variação do IGP-M/FGV, ou índice que vier a
substituí-lo, a partir do mês subsequente à data de autorização para funcionamento do
Fundo; (b) valor equivalente a 0,70% a.a. (setenta centésimos por cento ao ano), calculado sobre o
valor patrimonial líquido total do FUNDO, correspondente aos serviços de gestão dos Ativos
do FUNDO, incluído na remuneração da ADMINISTRADORA, mas a ser pago ao Gestor,
nos termos do §4º deste artigo; e (c) valor variável aproximado de até 0,10% a.a. (dez centésimos por cento ao ano),
calculado sobre o valor patrimonial líquido total do FUNDO, correspondente aos serviços de
escrituração das cotas do FUNDO, incluído na remuneração da ADMINISTRADORA e a ser
pago a terceiros, nos termos do §4º deste artigo. A taxa de administração será calculada mensalmente por período vencido e quitada
até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês em que os serviços forem prestados |