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Administração
Nome BRL TRUST DTVM S.A.
CNPJ do Fundo 38.294.221/0001-92
CNPJ do Administrador 13.486.793/0001-42
Telefone (11) 3509-0600
E-mail [email protected]
Site www.brltrust.com.br
Tx administração sobre o PL 1,31%
Tx administração sobre o Valor de Mercado 1,49%
Política de Remuneração
O FUNDO terá uma taxa de administração fixa e anual máxima de 1,15% (um inteiro e quinze centésimos por cento) ao ano, calculada à razão de 1/12 avos (a.1) sobre o valor contábil do Patrimônio Líquido do FUNDO; ou (a.2) sobre o valor de mercado do FUNDO, caso suas Cotas tenham integradoou passado a integrar, no período, índices de mercado, cuja metodologia preveja critérios de inclusão que considerem a liquidez das Cotas e critérios de ponderação que considerem o volume financeiro das Cotas emitidas pelo FUNDO, como por exemplo, o Índice de Fundos de Investimentos Imobiliários (IFIX), calculado com base na média diária da cotação de fechamento das Cotas de emissão do FUNDO no mês anterior ao do pagamento da remuneração (“Base de Cálculo”) e que deverá ser pago à 27. ADMINISTRADORA, observado o valor mínimo mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos primeiros 12 (doze) meses e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a partir do 13º mês, sempre contados da data da primeira integralização de cotas do Fundo, atualizado anualmente segundo a variação do IGP-M/FGV, ou índice que vier a substituí-lo, a partir do mês subsequente à data de encerramento da primeira emissão de Cotas do FUNDO (“Taxa de Administração”) e (b.1) valor equivalente a até 0,05% ao ano (cinco centésimos por cento) a incidir sobre o valor contábil do patrimônio líquido do FUNDO ou (b.2) 0,05% ao ano (cinco centésimos por cento) a incidir sobre o valor de mercado do FUNDO caso a Taxa de Administração seja cobrada nos termos do item a.2 desse artigo, sujeito, contudo, a um mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais nos primeiros 12 (doze) meses e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a partir do 13º mês, contados da data da primeira integralização do FUNDO, valor este a ser corrigido anualmente pela variação do IGP-M/FGV a partir do mês subsequente à data de autorização para funcionamento do Fundo, correspondentes aos serviços de escrituração das cotas do FUNDO, incluído na remuneração do administrador e a ser pago a terceiros, nos termos do §2º deste artigo.