O Fundo pagará, pela prestação de serviços, nos termos deste Regulamento e em conformidade com a regulamentação vigente, uma remuneração anual, em valor equivalente a 0,80% (oitenta centésimos por cento) do valor contábil do Patrimônio Líquido do Fundo, que será dividida em:
a) “Taxa de Administração Específica” correspondente à 0,10% (dez centésimos por cento) do Patrimônio Líquido do Fundo, conforme adiante definida;
0,10% (dez centésimos por cento) do Patrimônio Líquido do Fundo, corrigida anualmente pelo IGPM/FGV, calculada e provisionada todo Dia Útil à base de 1/252 (um inteiro e duzentos e cinquenta e dois avos), o qual deverá ser respeitado o mínimo mensal de R$ 15.085,40 (quinze mil e oitenta e cinco reais e quarenta centavos), sendo R$ 13.000,00 (treze mil reais) referentes à taxa de administração e R$ 2.085,40 (dois mil duzentos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos) referentes aos serviços de escrituração. A Taxa de Administração Específica será paga mensalmente, até o 5º Dia Útil do mês subsequente, a partir do mês em que ocorrer a primeira integralização de Cotas do Fundo.
b) “Taxa de Gestão” correspondente à 0,70% (setenta centésimos por cento) do Patrimônio Líquido do Fundo, respeitando a condição prevista no item “i” abaixo, observado sempre o menor valor:
(i) 6% (seis por cento) calculados sobre os valores recebidos pelo Fundo a título de aluguel, deduzidos daqueles que já possuem intermediação por imobiliárias;
c) Após a apuração da Taxa de Gestão, conforme previsto no item “b” supra, na hipótese do valor ser inferior a R$ 12.000,00, será aplicado este valor para fins de cálculo da referida Taxa de Gestão, que será paga mensalmente, até o 5º Dia Útil do mês subsequente, a partir do mês em que ocorrer a primeira integralização de Cotas do Fundo. |