A ADMINISTRADORA receberá por seus serviços uma taxa de administração (“Taxa de
Administração”) composta por: equivalente a (a) 1,10% (um inteiro e dez centésimos por cento)
à razão de 1/12 avos, calculada (a.) sobre o valor contábil do patrimônio líquido do FUNDO;
ou (b) caso as cotas do FUNDO tenham integrado ou passado a integrar, no período, índices de
mercado, cuja metodologia preveja critérios de inclusão que considerem a liquidez das cotas e
critérios de ponderação que considerem o volume financeiro das cotas emitidas pelo FUNDO,
como por exemplo, o IFIX, sobre o valor de mercado do FUNDO, calculado com base na média
diária da cotação de fechamento das cotas de emissão do FUNDO no mês anterior ao do
pagamento da remuneração (“Base de Cálculo da Taxa de Administração”) e que deverá ser
paga diretamente à ADMINISTRADORA, observado o valor mínimo mensal de R$ 25.000,00
(vinte e cinco mil reais) em janeiro de cada ano, atualizado anualmente segundo a variação do
IGP-M, a partir do mês subsequente à data de autorização para funcionamento do Fundo; e (b)
valor de 0,05% (cinco centésimos por cento) a incidir sobre a Base de Cálculo da Taxa de
Administração, correspondente aos serviços de escrituração de cotas do FUNDO, observado o
valor mínimo mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado anualmente segundo a
variação do IGP-M, a partir do mês subsequente à data de autorização para funcionamento do
Fundo, nos termos 10.1.1. deste Artigo |