| O Administrador receberá por seus serviços uma taxa de administração equivalente (“Taxa de
Administração”) a um percentual devido ao ano, à razão de 1/12 (um doze avos), calculado sobre
(a) sobre o valor contábil do patrimônio líquido da classe de cotas do FUNDO; ou (b) caso as cotas
do FUNDO tenham integrado ou passado a integrar, no período, índices de mercado, cuja
metodologia preveja critérios de inclusão que considerem a liquidez das cotas e critérios de
ponderação que considerem o volume financeiro das cotas emitidas pelo FUNDO, como por
exemplo, o IFIX, sobre o valor de mercado do FUNDO, calculado com base na média diária da
cotação de fechamento das cotas de emissão do FUNDO no mês anterior ao do pagamento da
remuneração. |