| A remuneração do Administrador está definida no Capítulo 10 do Regulamento, a saber: (i) 0.30% ao ano, apropriada diariamente e paga mensalmente até o 5º Dia Útil do mês subsequente ao mês que se refere, aplicado (a.1) sobre o valor contábil do patrimônio líquido da classe de cotas do Fundo pagáveis até o dia 07 de cada mês, a partir do mês subsequente à obtenção da autorização para constituição e funcionamento do Fundo junto à CVM, à razão de 1/12, incidente sobre o patrimônio líquido apurado no último dia útil de cada mês (“Base de Cálculo da Taxa de Administração”); e (ii)A taxa de Administração terá o valor mínimo de R$14.000,00 mensais. O valor mínimo mensal a que fará jus a Administradora pela administração do Fundo, será atualizado monetariamente, a cada 12 (doze) meses a partir da data de assinatura deste regulamento, pela variação do IGP-M. Para efeitos de cálculo da remuneração prevista no inciso I, não será aplicada a correção monetária pelo IGP-M/FGV sobre o patrimônio integralizado do Fundo ao final de cada exercício. |