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Administração
Nome VÓRTX DTVM LTDA
CNPJ do Fundo 34.081.631/0001-02
CNPJ do Administrador 22.610.500/0001-88
Telefone 11 3030-7177
E-mail
Site
Tx administração sobre o PL 0,00%
Tx administração sobre o Valor de Mercado 0,00%
Política de Remuneração
Pela administração do Fundo, nela compreendidas as atividades de administração do Fundoe demais serviços previstos no Artigo 29 da Instrução CVM nº 472/08, bem como as outras atividades descritas no Artigo 2º acima, e pelos serviços de gestão prestados em favor do Fundo, o Fundo pagará ao Administrador nos termos deste Regulamento e em conformidade com a regulamentação vigente, uma remuneração equivalente ao somatório de (i) valor fixo de R$1.200,00 (mil e duzentos reais) que será destinado, pelo Administrador, exclusivamente ao pagamento do banco liquidante do Fundo (“Taxa Banco Liquidante”), (ii) valor variável de 0,06% (seis centésimos por cento) sobre o Patrimônio Líquido diário do Fundo, respeitado o valor mínimo mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que será destinado, pelo Administrador, exclusivamente ao pagamento do Escriturador (“Taxa de Escrituração”); e (iii) um valor variável sobre o Patrimônio Líquido diário do Fundo, à razão de 1/252 (um duzentos e cinquenta e dois avos), a ser destinado ao Administrador pela administração, controladoria e custódia do Fundo (“Taxa de Administração Específica”, quando mencionada em conjunto com a Taxa Banco Liquidante e a Taxa de Escrituração, adiante denominados, em conjunto, a “Taxa de Administração”), conforme os seguintes percentuais: 0,30% ao ano de R$ 200.000.000,01 a R$ 500.000.000,00; 0,25% ao ano de R$ 500.000.000,01 a R$ 1.000.000.000,00; 0,20% ao ano de R$ 1.000.000.000,01 a R$ 5.000.000.000,00; 0,15% ao ano acima de R$ 5.000.000.000,00. Não obstante o previsto acima, será devido ao Administrador, pelos serviços de administração, custódia, escrituração e serviços qualificados o valor mínimo mensal de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido da Taxa Banco Liquidante e da Taxa de Escrituração (em conjunto, “Taxa de Administração Mínima”). Os valores que integram a Taxa de Administração Mínima serão corrigidos anualmente pela variação positiva do IGPM, ou por outro índice que vier a substituí-lo nos termos da lei, contado a partir do início de atividade do Fundo.