Os prestadores de serviços de administração ao FUNDO, dentre eles o ADMINISTRADOR e o GESTOR, com exceção do Custodiante e do Auditor Independente, receberão pela prestação de seus serviços, uma taxa de administração (“Taxa de Administração”) anual correspondente a 1,40% (um vírgula quarenta por cento) do valor contábil do Patrimônio Líquido do FUNDO, conforme definido no artigo 19 (Capítulo VI) do Regulamento, sem prejuízo da remuneração mínima mensal de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dos dois o que for maior. |