Pelos serviços de administração, gestão, escrituração, controladoria e custódia qualificada dos Ativos integrantes do Patrimônio, será devida pelo Fundo uma taxa de administração de 0,20% a.a. (vinte centésimos por cento ao ano) sobre o valor do Patrimônio Líquido (“Taxa de Administração”). Quaisquer serviços atribuídos ao Administrador, ao Gestor e ao Custodiante, nos termos deste Regulamento, serão remunerados por meio da Taxa de Administração, ainda que prestados por terceiros contratados pelo Administrador. |