| O Fundo pagará ao Administrador, pela prestação de serviços de administração, gestão, custódia e controladoria de ativos e passivos e escrituração das Cotas do Fundo, nos termos deste Regulamento e em conformidade com a regulamentação vigente, uma remuneração equivalente a soma dos seguintes componentes, observado o pagamento mínimo mensal de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) que deverá ser corrigido anualmente pela variação positiva do IPCA (“Taxa de Administração”) :pelos serviços de administração, controladoria, custódia, contabilidade, tesouraria, do Fundo e de suas Cotas, o Fundo pagará ao Administrador uma remuneração equivalente a 0,18% (dezoito centésimos por cento) ao ano do Patrimônio Líquido do Fundo, respeitado o mínimo mensal de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (“Taxa de Administração Específica”); remuneração devida ao Administrador a título de taxa de administração inicial em valor correspondente a R$
50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser paga ao Administrador em parcela única e exclusivamente na data de pagamento da primeira Taxa de Administração, observado que tal valor não consumirá o valor mínimo mensal da remuneração devida ao Administrador, por ser um valor de pagamento único. A Taxa de Administração será provisionada diariamente à razão de 1/252 (um duzentos e cinquenta e dois avos) e será devida mensalmente, sendo a primeira parcela devida no último Dia Útil do mês em que ocorrer a primeira integralização de Cotas e as demais no último Dia Útil dos meses subsequente. |