Observado o disposto Artigo 10.1.1 abaixo, o Fundo pagará à Administradora uma Taxa de
Administração composta por:
(i) o equivalente a 0,20% a.a. (vinte centésimos por cento ao ano) à razão de 1/12 (um doze
avos), calculado sobre a Base de Cálculo da Taxa de Administração, observado o valor
mínimo mensal de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), atualizado anualmente segundo a
variação do IGP-M, a partir do mês subsequente à data de funcionamento do Fundo;
(ii) enquanto as cotas estiverem registradas em central depositária da B3 para negociação em
mercado de bolsa, o equivalente a 0,05% a.a. (cinco centésimos por cento ao ano) à razão
de 1/12 (um doze avos), calculado sobre a Base de Cálculo da Taxa de Administração,
observado o valor mínimo mensal de R$5.000,00 (cinco mil reais), atualizado anualmente
segundo a variação do IGP-M, a partir do mês subsequente à data de funcionamento do
Fundo; |