A taxa de administração total do FUNDO será equivalente a 1,70% a.a. (um inteiro e setenta
centésimos por cento ao ano) à razão de 1/12 avos, calculada (a.1) sobre o valor contábil do patrimônio líquido
do FUNDO; ou (a.2) caso as cotas do FUNDOtenham integrado ou passado a integrar, no período, índices de
mercado, cuja metodologia preveja critérios de inclusão que considerem a liquidez das cotas e critérios de
ponderação que considerem o volume financeiro das cotas emitidas pelo FUNDO, como por exemplo, o IFIX,
sobre o valor de mercado do FUNDO, calculado com base na média diária da cotação de fechamento das
cotas de emissão do FUNDO no mês anterior ao do pagamento da remuneração (“Base de Cálculo da Taxa de Administração”) e que deverá ser pago diretamente à ADMINISTRADORA ou a terceiros que prestem serviços ao FUNDO, conforme decisão da ADMINISTRADORA e nos termos deste Contrato (“Taxa Total de
Administração”). A ADMINISTRADORA do FUNDO, fará jus a uma remuneração equivalente a 0.20% (dois décimos de
por cento), à razão de 1/12 avos, a incidir sobre a Base de Cálculo da Taxa de Administração, sujeito, contudo,
a um mínimo de R$ 25,000.00 (vinte e cinco mil reais) mensais, valor este a ser corrigido anualmente pela
variação do IGP-M (“Taxa de Administração Administradora”). Caso o FUNDO seja listado na B3 e suas cotas estejam registradas na Central Depositária, a
ADMINISTRADORA, pela escrituração de cotas do FUNDO, fará jus a uma remuneração equivalente a 0.05%
(cinco centésimos de por cento), à razão de 1/12 avos, a incidir sobre a Base de Cálculo da Taxa de
Administração, sujeito, contudo, a um mínimo de R$ 5,000.00 (cinco mil reais) mensais, valor este a ser
corrigido anualmente pela variação do IGP-M (“Taxa de Escrituração”). |