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Administração
Nome BRL TRUST DTVM S.A.
CNPJ do Fundo 50.569.855/0001-06
CNPJ do Administrador 13.486.793/0001-42
Telefone (11) 3509-0600
E-mail [email protected]
Site www.brltrust.com.br
Tx administração sobre o PL 0,44%
Tx administração sobre o Valor de Mercado 0,44%
Política de Remuneração
A ADMINISTRADORA receberá por seus serviços uma taxa de administração correspondente 0,70% (zero vírgula sete por cento) ao ano (“Taxa de Administração”), calculada (a) sobre o valor contábil do patrimônio líquido do FUNDO; ou (b) sobre o valor de mercado do FUNDO, calculado com base na média diária da cotação de fechamento das cotas de emissão do FUNDO no mês anterior ao do pagamento da remuneração, caso as cotas do FUNDO tenham integrado ou passado a integrar, no respectivo período, a carteira teórica do Índice de Fundos de Investimentos Imobiliários (IFIX) (“Base de Cálculo da Taxa de Administração”), observado o valor mínimo mensal de R$ 7.000,00 (sete mil reais), atualizado anualmente a partir do mês subsequente à data de início das atividades do FUNDO, pela variação do IPCA. 12.1.1. A Taxa de Administração engloba os pagamentos devidos à ADMINISTRADORA, pelos serviços de administração fiduciária, e à GESTORA, pelos serviços de gestão de carteira de valores mobiliários, em conformidade com os termos e condições ajustados no âmbito do Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços de Gestão de Carteira e Outras Avenças (“Contrato de Gestão”), celebrado entre o FUNDO e a GESTORA, com a interveniência e anuência da ADMINISTRADORA, sendo que (i) a parcela da Taxa de Administração referente à remuneração da ADMINISTRADORA será equivalente a 0,15% (quinze centésimos por cento) ao ano, observado o valor mínimo mensal de R$ 7.000,00 (sete mil reais), ajustada anualmente pela variação do IPCA ou índice que vier a substitui-lo (“Remuneração da Administradora”); e (ii) a parcela da Taxa de Administração referente à remuneração da GESTORA será o equivalente ao excedente da Taxa de Administração prevista no caput, após deduzidos os valores previstos no inciso “i” deste subitem, ajustada anualmente pela variação do IPCA ou índice que vier a substituí-lo (“Taxa de Gestão”)