| O valor da Taxa de Administração será equivalente a 1% (um por cento) ao ano, calculado (a.1) sobre o valor contábil do patrimônio líquido do Fundo; ou (a.2) caso as cotas do Fundo tenham integrado ou passado a integrar, no período, índices de mercado, cuja metodologia preveja critérios de inclusão que considerem a liquidez das cotas e critérios de ponderação que considerem o volume financeiro das cotas emitidas pelo Fundo, como por exemplo, o IFIX, sobre o valor de mercado do Fundo, calculado com base na média diária da cotação de fechamento das cotas de emissão do Fundo no mês anterior ao do pagamento da remuneração (“Base de Cálculo da Taxa de Administração”). A Administradora receberá por seus serviços o montante descrito na tabela abaixo, enquanto a Gestora, pela prestação dos serviços de gestão, receberá a diferença entre o valor devido para a Administradora e o valor da Taxa de Administração (“Taxa de Administração“ e “Taxa de Gestão”, respectivamente).
Valor Contábil do Patrimônio Líquido do Fundo Taxa de Administração
Até R$250.000,00 (duzentos e cinquenta milhões dereais).0,12% a.a.
De R$ 250.000.000,01 (duzentos e cinquenta milhões de reais e um centavo) a 350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de reais). 0,11% a.a.
Acima de R$ 350.000.000,01 (trezentos e cinquentamilhões de reais um centavo). 0,10% a.a.
Parágrafo 1º. A Administradora poderá estabelecer que parcelas da Taxa de Administração sejam pagas diretamente aos prestadores de serviços contratados, incluindo a Gestora, desde que o somatório dessas parcelas, descontados os tributos incidentes, não exceda o montante total da Taxa de Administração.
Parágrafo 2º. A prestação dos serviços de escrituração de cotas, no valor correspondente a 0,05% (cinco centésimos por cento) ao ano sobre o valor do patrimônio líquido do Fundo, está inclusa na Taxa de Administração.
Parágrafo 3º. As remunerações previstas no Capítulo XI devem ser provisionadas diariamente (em base de 252 dias por ano) sobre o valor do patrimônio líquido do Fundo e pagas
mensalmente, por período vencidos, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. |