Observado o disposto no parágrafo primeiro abaixo, a ADMINISTRADORA receberá uma taxa de administração equivalente ao somatório de: I. um valor variável equivalente a 0,05% (cinco centésimos por cento) aplicado sobre o patrimônio líquido diário do FUNDO, à razão de 1/252 (um duzentos e cinquenta e dois avos), a ser destinado ao Escriturador pela escrituração do FUNDO (“Taxa de Escrituração”); II. um valor variável equivalente a 0,15% (quinze centésimos por cento) aplicado sobre o patrimônio líquido diário do FUNDO, à razão de 1/252 (um duzentos e cinquenta e dois avos), observado o montante mínimo previsto no parágrafo segundo abaixo, a ser destinado à
ADMINISTRADORA pela administração, controladoria e custódia do FUNDO (“Taxa de Administração Específica”); e III. um valor variável equivalente a 0,8% (oito décimos por cento) aplicado sobre o patrimônio líquido diário do FUNDO, à razão de 1/252 (um duzentos e cinquenta e dois avos), a ser destinado ao Gestor pela gestão do FUNDO (“Taxa de Gestão”, quando mencionada em conjunto com a Taxa de Escrituração e a Taxa de Administração Específica, ora denominados, em conjunto, a “Taxa de
Administração”). |