Artigo 26. As deliberações da Assembleia Geral de Cotistas do Fundo poderão ser tomadas mediante processo de consulta formalizada em carta, telex, telegrama, correio eletrônico (e-mail) ou fac-símile, ambos com confirmação de recebimento, a ser dirigido pelo Administrador a cada Cotista para resposta no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, observadas as formalidades previstas na legislação vigente. Parágrafo Primeiro: O prazo de resposta do respectivo processo de consulta formal previsto acima será estabelecido pela Administradora em cada processo de consulta formal observado que: I - as assembleias gerais extraordinárias terão o prazo mínimo de resposta de 15 (quinze) dias; e II - as assembleias gerais ordinárias terão o prazo mínimo de resposta de 30 (trinta) dias. |