RCFF11

RBR DESENVOLVIMENTO COMERCIAL FEEDER FOF - FII RESPONSABILIDADE LIMITADA

Administrador

Nome BTG PACTUAL SERVICOS FINANCEIROS S/A DTVM
CNPJ do Fundo 35.689.670/0001-41
CNPJ do Administrador 59.281.253/0001-23
Telefone 55 11 3383-3102
Site www.btgpactual.com
Tx administração sobre o PL 1,00%
Tx administração sobre o Valor de Mercado 1,04%

Política de Remuneração

Pela administração da Classe Única, nela compreendida asatividades de administração, tesouraria, custódia, controle e processamento dos títulos e valores mobiliários integrantes de sua carteira e escrituração da emissão de suas cotas, a Classe Única pagará ao Administrador uma taxa de administração equivalente ao somatório de: (a) valor variável equivalente a 0,20% (vinte centésimos por cento) aplicado sobre opatrimônio líquido diário da Classe Única, à razão de 1/252 (um duzentos e cinquenta e dois avos), observado o montante mínimo e o montante fixo previstos nas Cláusulas 5.1.1. e 5.1.2. abaixo (“Taxa de Administração”); 5.1.1. Será devido ao Administrador, pelos serviços de administração, tesouraria, custódia, controle e processamento dos títulos e valores mobiliários integrantes de sua carteira e escrituração da emissão de suas cotas, o valor mínimo mensal de: (i) R$10.000,00 (dez mil reais), caso o patrimônio líquido da Classe Única esteja investido exclusivamente em Cotas de FII; e (ii) R$15.000,00 (quinze mil reais), caso o patrimônio líquido da Classe Única esteja investido, total ou parcialmente, em outros Ativos que não Cotas de FII (em conjunto, “Taxa Classe Única de Cotas do RBR Desenvolvimento Comercial Feeder FOF – Fundo de Investimento Imobiliário Responsabilidade Limitada (CNPJ 35.689.670/0001-41) Os valores que integram a Taxa de Administração Mínima serão corrigidos anualmente pela variação positiva do IPCA, ou por outro índice que vier a substituí-lo nos termos da lei, contado a partir do início de atividade da Classe Única. 5.1.2. Caso o patrimônio líquido da Classe Única esteja investido exclusivamente em Cotas de FII administrados pelo Administrador, será devido ao Administrador, pelos serviços de administração, tesouraria, custódia, controle e processamento dos títulos e valores mobiliários integrantes de sua carteira e escrituração da emissão de suas cotas, o valor fixo mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (“Taxa Fixa de Administração”). A Taxa Fixa de Administração será corrigida anualmente pela variação positiva do IPCA, ou por outro índice que vier a substituí-lo nos termos da lei, contado a partir do início de atividade da Classe Única. 5.1.3. A Taxa de Administração Específica e a Taxa de Gestão serão calculadas diariamente e pagas até o 5º (quinto) Dia Útil do mês subsequente ao mês em que os serviços forem prestados. 5.1.4. O Administrador pode estabelecer que parcelas da Taxa de Administração Específica e/ou Taxa de Gestão, conforme aplicável, sejam pagas diretamente pela Classe Única aos prestadores de serviços contratados, desde que o somatório dessas parcelas não exceda o montante das referidas taxas, conforme aplicável.

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